Os paulistas que receberem heranças ou doações podem ter que pagar mais impostos após a aprovação da PEC da Reforma Tributária, que passou pela Câmara dos Deputados na última sexta-feira (7). Isso porque a proposta altera as regras do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ou imposto sobre herança, que é cobrado pelos Estados sobre essas transações.
O ITCMD é um tributo que incide sobre heranças, doações, e outros tipos de transmissões de uma pessoa para outra, desde que não envolva operações de compra e venda. Ele também é aplicado na partilha de bens de um casal que se divorcia, a depender do caso da separação.
Atualmente, o ITCMD tem uma alíquota máxima de 8%, mas cada Estado pode definir o seu valor. Em São Paulo, por exemplo, o imposto é fixo em 4%, independentemente do valor herdado. Segundo dados da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), o Estado de São Paulo arrecadou R$3.698 bilhões com o tributo no último ano.
Com a reforma, o imposto deverá ser aplicado de forma progressiva, levando-se em consideração o valor da herança ou da doação recebida. Ou seja, quanto maior for o patrimônio transmitido, maior será a alíquota cobrada. Cada Estado continuará tendo autonomia para decidir as alíquotas máxima e mínima, respeitando o teto de 8%.
Veja como ficará a disposição da alíquota por valor do bem recebido:
4% para valores até R$ 303.303;
4,5% para valores entre R$ 303.304 e R$ 433.290;
5% para valores entre R$ 433.291 e R$ 866.580;
6% para valores entre R$ 866.581 e R$ 1.299.870;
7% para valores entre R$ 1.299.871 e R$ 1.733.160;
8% para valores acima de R$ 1.733.161
Essa mudança pode fazer com que mais Estados explorem o limite da alíquota máxima, como já acontece no Rio de Janeiro, por exemplo, onde o ITCMD varia entre 4% e 8%, dependendo do valor herdado.
Ainda que o imposto progressivo prevê que quanto maior o valor recebido, maior o tributo aplicado, para o Dr. Hugo Cesar da Silva, especialista em direito tributário na NCSS advocacia, não se pode dizer que o imposto compensaria a falta de taxação de grandes fortunas prevista na Constituição Federal, desde 1988, em seu artigo 153, inciso VII.
“A progressividade da alíquota está mais relacionada ao Princípio da Capacidade Contributiva que, em linhas gerais, consiste em ‘quem pode mais paga mais e quem pode menos paga menos’, do que com qualquer forma indireta de taxação de grandes fortunas”, afirma o especialista.
Após a reforma tributária entrar em vigor, os governos estaduais que não têm alíquota progressiva poderão legislar para criar suas próprias regras de progressão, respeitando, claro, o piso e o teto estabelecidos nas novas regras.
“Ainda é cedo para afirmar se haverá evasão de capital dos estados que aumentarem o imposto com as alterações propostas pela PEC 45. Contudo, se em um Estado as alíquotas forem menores do que em São Paulo, por exemplo, pode ser que haja uma fuga de capital para esses lugares”, diz Hugo.
Atualmente, o ITCMD pode ser recolhido onde o inventário é processado ou onde o doador mora, o que faz com que a pessoa beneficiária da herança escolha um Estado em que a alíquota sobre o valor seja menor. Com a mudança imposta pela reforma, o recolhimento do imposto será automaticamente no Estado de residência do falecido.
Outra mudança será a respeito de heranças vindas do exterior, que antes eram isentas de tributação. Com a nova lei, também poderá ser permitida a sua tributação.